REGIMENTO INTERNO 2016


Cumprindo a Lei de Acesso a Informação (LAI) N° 12.527/2011, que tem como objetivo central promover a transparência como um estilo de governança e mantendo atualizados as informações do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa - CMS/JP,  divulgamos atualização do Regimento Interno desse órgão colegiado. Conforme aprovado na 134ª Reunião Extraordinária, realizada em 03/08/2016.

Fazendo parte de um conjunto de documentos oficiais e publicações que serão disponibilizadas à população a fim de promover o acompanhamento da política de saúde do município e das ações do CMS/JP  por parte da população.



Jailson Vilberto de Sousa e Silva 
Presidente

Biênio 2016/2017



REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

DE JOÃO PESSOA - PB

TÍTULO ÚNICO: CMS – REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art.1º- O Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa – CMS/JP, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, e as Leis Federais nºs 8.080/90, 8.142/90 e Lei Complementar 141/12, bem como a Lei Municipal 13.188, de 04 de maio de 2016, que tem por competência formular estratégias, controlar e acompanhar a execução da Política de Saúde do Município de João Pessoa, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

§ 1º - As decisões do CMS/JP são consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo(a) Secretário (a) Municipal de Saúde.

Art. 2º - O CMS/JP observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação; e
II – integralidade de serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

CAPÍTULO II

DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º - A Conferência Municipal de Saúde, instância maior do SUS no município, reunir-se-á com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde municipal, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º - Poderão ocorrer tantas conferências quantas necessárias para a realização dos processos de trabalho do Conselho Municipal de Saúde, sendo:
I.                    Conferencia Municipal de Saúde, que ocorrerá a partir da definição do Conselho e que deverá ocorrer obrigatoriamente de forma a preceder as Conferencias Estadual e Nacional de Saúde;
II.                 Conferências temáticas anuais, realizadas por interesse da própria Plenária do Conselho.

§ 1º         Cada conferencia terá seu regulamento aprovado pela Plenária do Conselho;

§ 2º         Caberá ao CMS/JP, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, organizar e realizar as Conferências de Saúde do Município, podendo extraordinariamente ser convocada através da maioria absoluta dos membros do referido conselho, caso o poder executivo não o faça em tempo hábil ao início dos trabalhos, conforme proposto pelo plenário do CMS/JP;
§ 3º         A Coordenação da Conferência Municipal de Saúde será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou por seu representante;
§ 4º         A Secretaria Municipal da Saúde deverá prover os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais para a garantia da realização da Conferência Municipal de Saúde e eventuais Conferências Temáticas.


CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 5º -  O CMS/JP terá a seguinte constituição:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços públicos e privados, conveniados com o SUS, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo Único: As representações constitutivas deverão ser estabelecidas e possuírem atuação no município de João Pessoa.

Art. 6º - O CMS/JP será integrado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, na forma do Art. 5º da Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016.

Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos pelas respectivas entidades, quando titulares e suplentes faltarem, sem motivo justificado e aceito pela plenária, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de doze (12) meses.

§ 1º – Aos suplentes de Conselheiros será garantida a participação nas sessões plenárias do CMS/JP, com direito a voz, ficando o direito de voto garantido nas substituições.

§ 2o – No caso da vacância de que trata o caput deste artigo, terão os órgãos ou entidades o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do comunicado, para apresentar substituto, sob pena de substituição por outro órgão ou entidade, obedecendo-se o que dispõe este regimento.

§ – Os Cargos de Titular e suplente dos membros do Conselho serão preenchidos pelas entidades respectivas e órgãos eleitos e/ou indicados, sendo facultado a esta ceder um dos cargos para participação de outras entidades ou órgão.

§ – As justificativas de falta de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas até quarenta e oito horas após a Reunião, à Secretaria Executiva do CMS/JP, por escrito, via e-mail ou outros meios de correspondência, com prova de recebimento, sendo posteriormente levadas ao conhecimento e aprovação da Plenária.

§ 5º – O Conselheiro após escolha de sua entidade, em fórum próprio, somente será substituído por sua solicitação ou por decisão do pleno, caso ocorra falta grave, com análise e parecer da Comissão de Ética.

Art. 8º - O CMS/JP terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na 1ª Reunião Plenária Ordinária após a posse dos conselheiros, respeitando a paridade expressa neste regimento.


                                                                        CAPITULO IV
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa compete:

I - deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, no âmbito público e privado, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

II – fiscalizar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; 

III – apreciar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde, fazendo avaliações periódicas inclusive aprovando proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei que constituiu o Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa;

V – apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;

VI – criar comissões necessárias ao efetivo desempenho do conselho, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;

VII – apreciar os parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde, bem como a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e humanos dos órgãos integrantes do SUS;

VIII estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros;

IX - promover a articulação com os setores das Secretarias Municipal e Estadual da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;

X - Fomentar e acompanhar a formação dos Conselhos Distritais, Locais e Conselhos Gestores das Unidades de Saúde de Saúde, vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;

XI - Verificar e analisar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de João Pessoa;

XII - Aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes, conforme prescreve o art. 36, da Lei nº 8.080/90;

XIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;

XIV – Apoiar e promover a educação para o controle social, dentro de uma política de Educação Permanente. Promover debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município;

XV Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde;

XVI - Divulgar as funções e competências do CMS/JP, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XVII - Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência;

XVIII- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde;

XIX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XX - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XXI - Participar da regulação e do controle social do setor privado da área de saúde, conforme prevê a Lei nº 8.080/90;

XXII - Deliberar sobre a necessidade social de novos cursos de nível superior na área da saúde e cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XXIII – Analisar quadrimestralmente a prestação de contas da SMS, constando das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS;

XXIV – Elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento do mesmo;

XXV – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

XXVI - Outras atribuições definidas em lei.



CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10 - O CMS/JP terá a seguinte estrutura hierárquica:

I.                    Plenária
II.                  Mesa Diretora
III.               Secretaria executiva
IV.                Comissões Permanentes

Art. 11 - A função de conselheiro é de relevância pública, voluntária e honorífica, não gerando direito à remuneração, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, habilitações técnicas e ações específicas do Conselho de Saúde.

Art. 12 - O CMS/JP exercerá suas competências mediante o funcionamento da Plenária, que é instancia máxima e deliberativa, composta por todas as representações eleitas e indicadas;

Art.13 - Caberá à plenária:
Aprovar o Regimento Interno do conselho;
Escolher a sua Mesa Diretora e indicar sua secretária executiva;
Criar comissões, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias,
Deliberar sobre todas as matérias constantes no artigo 7º desse Regimento Interno.

Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Saúde de João Pessoa garantirá todas as condições orçamentárias e financeiras para plena autonomia administrativa de funcionamento do CMS/JP.

Art. 14 - A Mesa Diretora, coordenará as atividades administrativas do CMS e será composta dos seguintes cargos:
Presidente;
Vice-Presidente;
Primeiro Secretário;
Segundo Secretário.

§ 1º         A escolha da mesa diretora ocorrerá na reunião de posse dos Conselheiros e será processada observada a paridade e o que determina o regimento interno;
§ 2º         O mandato da mesa diretora é de um ano, podendo ser reconduzida, em sua totalidade ou em parte, por mais um ano;
§ 3º         A mesa diretora cumprirá as determinações da plenária do Conselho, e em caso de não cumprimento, qualquer conselheiro poderá solicitar sua substituição, que será apreciada pela plenária e deverá ter aprovação de 2/3 do quorum do CMS;
§ 4º         A mesa diretora tem autonomia de decisão em matéria de organização e funcionamento do conselho.


Art. 15 - O CMS/JP funcionará segundo o presente Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais, conforme a Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016:

I.                    Cabe ao CMS/JP deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II.                 O CMS/JP contará com uma secretaria executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III.               O CMS/JP decide sobre o seu orçamento;
IV.               O Plenário do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário; e extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, sendo convocada, em ambos os casos, pelo Presidente ou pela metade mais um dos seus membros;
V.                  As reuniões plenárias do CMS/JP são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade,

VI.               O CMS/JP exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. A constituição de cada Comissão será estabelecida em resolução própria CMS/JP e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza;

VII.             As decisões do CMS/JP serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a.                   entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;
b.                   entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;
c.                   entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;

VIII.          Qualquer alteração na organização do CMS/JP preservará o que está garantido na Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016 e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;

IX.               A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;

X.                  O CMS/JP, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;

XI.               O Pleno do CMS/JP deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
XII – cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

XIII – as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de metade mais um de seus membros, que deliberarão pelos votos da maioria dos presentes;

XIV– as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em:
a)            Resoluções homologadas pelo gestor da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
b)            Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c)            Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

XV - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.

XVI – a Mesa Diretora do Conselho fará os encaminhamentos, no que se refere aos assuntos administrativos do conselho.

XVII – a pauta e o material de apoio às reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros com antecedência de dois dias úteis da reunião;

XVIII – Os pedidos de inserção de pontos na pauta deverão ser entregues na Secretaria Executiva do Conselho com suas devidas documentações dentro do prazo de sete dias antes da reunião a que se propõe ser apreciada.

XIX - A Secretaria Executiva procederá a seleção de temas para elaboração da pauta obedecendo os seguintes critérios:
a)            Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b)            Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c)            Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d)            Precedência (ordem da entrada da solicitação).

XX - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos aos conselheiros em tempo hábil.

XXI – as Resoluções do Conselho serão, obrigatoriamente, homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial ou justificando com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião seguinte. Havendo, ainda assim, impasse e se 2/3 da plenária entender que haverá prejuízo para a população o ministério público poderá ser acionado.

XXII– as reuniões plenárias serão abertas ao público. Esse terá direito a voz, após aprovação pela plenária.

Art. 16 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1.                           Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de trabalhadores para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
2.                             Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos.
Art.17 - As reuniões serão abertas ao público e instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.

§ 1º: A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;
§ 2º: A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quorum, e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 18 - O Presidente do Conselho municipal de Saúde terá direito a voto nominal e de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subseqüente.

Art. 19 – As Sessões plenárias funcionarão obedecendo a seguinte ordem:

I - Verificação da existência de quorum e assinatura do livro de presença;
II - Leitura, discussão, votação da ata da reunião anterior;                                     
III - Comunicações breves (informes);
IV - Proposituras de questões de urgência e/ou relevância;
V - Leitura da ordem do dia;

§ 1º - As reuniões poderão ser prorrogadas a critério da maioria simples dos conselheiros presentes;

§ 2º - O Conselheiro que não permanecer até ao término da plenária será considerado como faltoso em sua freqüência, salvo por motivo superior.

§ 3º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se na Secretaria Executiva até trinta minutos antes do início previsto para a Reunião.

§ 4º - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 3 minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.

Art. 20 – Ao início da discussão e antes da votação poderá haver pedido de vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente na reunião ordinária seguinte ou extraordinária para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 (um) Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator. No caso de mais de um Conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quanto os pedidos de vista;

§ 1º - O não cumprimento do que determina esse artigo, reflete desrespeito à Mesa Diretora, ao Plenário bem como à população, e acarretará, automaticamente, o impedimento dos direitos de voto e pedido de vista, do Conselheiro, para a Reunião seguinte.

§ 2º - Salvo motivo de força maior, nenhum processo poderá ficar em tramitação por mais de 30 (trinta) dias, quando será levada à votação.


Art. 21 – Não serão discutidas e votadas matérias não constantes na ordem do dia, exceto as de urgências, após aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.

Art. 22 – Após encerramento da discussão, o assunto será submetido a deliberação da Plenária, em votação aberta.

Art. 23 – A fala de cada conselheiro terá a duração de três minutos, prorrogáveis por mais um, coordenados pela mesa, que inclusive controla o tempo.

§ 1º – O desrespeito ao cumprimento do que determina esse artigo poderá render advertência ao conselheiro, corte de som do conselheiro, ou em caso grave de desrespeito, agressão física ou moral, o conselheiro poderá ser encaminhado à comissão de ética que tomará as medidas cabíveis.

§ 2º – o assunto a que se refere o parágrafo anterior terá sua resolução em discussão pela plenária.

Art. 24 – Os conselheiros suplentes terão o direito a voz assegurado e na ausência de seu titular também terá direito a voto.

Art. 25 -  As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:

a) relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
b) resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s);
d) as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1° - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos.
§ 2° - A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, dois dias úteis antes da reunião em que será apreciada.
§ 3° - As falas gravadas em reunião deverão ser transcritas fielmente para a ata, sem direito a posteriores modificações, cabendo ao conselheiro o direito de retratação e/ou revisão de fala em reunião posterior.
§ 4° - O conselheiro poderá solicitar revisão de fala transcrita para a ata. Essa revisão será feita pela mesa diretora, comissão de ética e Secretaria Executiva.

Art. 26 – As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, exceto os casos previstos neste regimento.

Art. 27 – A duração da sessão plenária será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data, local e horário estabelecidos pelos presentes.

Art. 28 – O CMS/JP terá orçamento próprio disponível para viabilizar qualquer atividade ou evento definido em plenário e será garantido através de um plano de aplicação.

PARAGRAFO ÚNICO:  O financiamento e a gestão financeira do conselho deve ser definido e especificado em resolução específica.

Art. 29 – O Conselho poderá instituir assessorias permanentes que possibilitem a análise técnica e profissional dos diversos temas de sua competência, nas áreas:

IJURÍDICA – responsável pelo assessoramento na análise e elaboração de pareceres sobre leis, decretos, resoluções, normas, medidas provisórias e demais atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como sobre normas, deliberações e atos dos próprios conselheiros.

IIECONÔMICA – Responsável pelo assessoramento na análise e elaboração de pareceres que subsidiem os trabalhos de acompanhamento da elaboração e execução do orçamento, fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, repasse de recursos etc.
 
Parágrafo Único – O Conselho de Saúde poderá constituir assessorias em outras áreas temáticas, permanentes ou temporárias de acordo com suas necessidades específicas, garantindo o acesso de todos os conselheiros às informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.

Art. 30-  Na ausência e impedimento do presidente e/ou membros da mesa diretora que seguindo a hierarquia possa substituí-lo, será imediatamente eleito, entre os conselheiros presentes, o seu substituto.

Art. 31 -  Os(as) funcionários(as) designados(as) para apoio técnico e administrativo, junto à Secretaria Executiva, deverão ser solicitados pelo presidente do conselho, à Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa.

Art. 32 – Terá prioridade a participação em eventos, representando o conselho, os conselheiros que tenham área de atuação afim a temática.

Art. 33 - A convocação e pauta do CMS/JP, para reuniões ordinárias e extraordinárias, poderão ser encaminhadas através de internet E-mail, assim como os documentos que serão apreciados e aprovados durante as respectivas reuniões. A documentação não autorizada e/ou disponibilizada de forma virtual será entregue impressa.


CAPITULO VI
Comissões e Grupos de Trabalho

Art. 34 - O CMS/JP formará comissões internas permanente ou temporárias e também grupos de trabalho, esses serão formados de acordo com a demanda das matérias encaminhadas para análise.

Art. 35 - As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:

a) Comissões Permanentes - O Conselho Municipal de Saúde poderá, no interesse da Saúde, criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial, com até 5 membros efetivos, desde que aprovados por 2/3 dos seus membros;
b) Grupos de Trabalho - Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que não necessitam obrigatoriamente ser conselheiros.

§ 1° - Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 2° - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.

Art. 36 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

Art. 37 - Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar secretário "ad hoc" para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;

V - Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 38 - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
IV - Realizar visitações aos serviços de saúde para acompanhamento, quando membro da comissão, convocado pelo Conselho Municipal de Saúde ou por denúncia, para apurá-la e obter informações, para as devidas providências.

Art. 39 – A criação de comissões permanentes ou temporárias deverão ser aprovadas por maioria simples.


CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art. 40 – Ao Plenário do CMS/JP compete examinar e definir soluções para os problemas que envolvam a política de saúde no município, conforme Art. 3º da Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016 e Art. 8º do presente Regimento Interno.

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 41 - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, conforme inciso II, do Art. 10 da Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016.

Art. 42 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;

III - Dar encaminhamento às deliberações do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de deliberações de reuniões anteriores, como supervisão da mesa diretora;

IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;

V - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, conselho municipal, estadual, nacional e outros conselhos gestores processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

VI - Encaminhar ao plenário propostas de Convênios de Cooperação Técnica visando a implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos;

VII - Acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios do Conselho municipal de Saúde;

VIII - Propor ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde, a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de resolução específica;

IX - Despachar os processos e expedientes de rotina;

X - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Nacional de Saúde.
XI - Instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;

XII - Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal. m todos os casos a Mesa Diretora do Conselho deverá ser consultada. Somente após aprovação dessa, a Secretaria Executiva poderá encaminhar qualquer assunto.

XIII - Participar da mesa assessorando a mesa diretora e o Coordenador nas Reuniões Plenárias; sem direito a voz ou voto. Somente terá direito a voz após convite da Mesa Diretora ou conselheiro.

IX - Despachar com o Presidente do Conselho Nacional de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;

X - Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;

XI - Manter entendimentos, junto com a mesa diretora, com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, de outros do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada no interesse dos assuntos afins;

XII - Submeter à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

XIII - Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

XIV - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da mesa diretora do Conselho municipal de Saúde assim como pelo Plenário;

XV – Responsabilizar-se pelo assessoramento na elaboração de boletins informativos e a relação com os meios de comunicação em geral, garantindo uma maior possibilidade de informativos e relação com os meios de comunicação em geral, garantindo uma maior possibilidade de divulgação das atividades, suas resoluções e informações sobre saúde e promovendo uma maior divulgação das discussões sobre a política de saúde em cada esfera de governo.

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÃO DA MESA DIRETORA

A) ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE:

Art. 43 – O Presidente do CMS/JP tem as seguintes atribuições:

I – Convocar e presidir as reuniões, propondo e submetendo as questões apurando os votos, proclamando as decisões e assinando as resoluções;

II – Convocar as sessões extraordinárias;

III – Proceder a distribuição dos Processos;

IV – Representar o CMS/JP nas suas relações internas e externas;

V – Promover medidas destinadas ao cumprimento das deliberações das sessões plenárias.

VI – Manter contatos com dirigentes dos demais órgãos públicos, no interesse de assuntos comuns;

VII – Demais atividades inerentes à função e necessários ao pleno exercício da presidência;

VIII – Cumprir resoluções decorrentes de deliberações do CMS/JP;

IX – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.


B) ATRIBUIÇÃO DO VICE - PRESIDENTE:

I – As mesmas do presidente em sua ausência e/ou impedimento

C) ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO:

I – Acompanhar, orientar e participar dos trabalhos da Secretaria Executiva em suas atribuições;

II – Secretariar a mesa diretora nas reuniões plenárias bem como fora delas;

III – Substituir conforme esse regimento os demais membros da mesa diretora na coordenação das reuniões;

IV – Representar o conselho e sua mesa diretora de acordo com encaminhamentos;

V – Todas as demais atribuições de conselheiros;

VI – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.


D) ATRIBUIÇÃO DO SEGUNDO SECRETÁRIO:

I - As mesmas do Secretário em sua ausência e/ou impedimento


SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS:

 – Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas até 48 horas após a reunião;
II  – Relatar, no prazo regimental, o processo que lhe for distribuído, proferindo parecer conclusivo e voto;
III – Representar o CMS quando designado pela plenária, ou na impossibilidade, pela mesa diretora presidente;
IV – Requerer, justificadamente, que conste da pauta assuntos para apreciação e deliberação do Plenário bem como preferência sobre matérias urgentes;
V – Apresentar projetos de resoluções e formular moções ou proposições no âmbito de competência do Conselho;
VI   Solicitar diligências em processos;
VII – Apreciar e votar os assuntos submetidos ao CMS/JP;
VIII – Eleger membros para acompanhar comissão formada pelo CMS/JP com poder de acesso a todos os documentos.
IX – Demais atividades correlatas com a função de membro do CMS/JP, previstas em lei.
X - Substituir o Presidente, quando esgotada a seqüência hierárquica, realizando suas atividades, após eleito entre os conselheiros.

CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E ELEIÇÃO

Art. 44 - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º               A renovação do CMS/JP dar-se-á a cada 2 (dois) anos, no primeiro trimestre do ano;
§ 2º             O processo de renovação do CMS/JP deverá contar com ampla discussão e divulgação nos 3 (três) meses que antecederem sua renovação, envolvendo o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e trabalhadores da saúde;
§ 3º            Perderá o mandato, o conselheiro que no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;
§ 4º         No caso de desistência ou extinção de mandato, de alguma entidade ou movimento, a sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento, de acordo com o processo de escolha e indicação estabelecidas nos incisos I, II e III do Artigo 5º da presente Lei.

Art. 45 - Sempre que forem convocadas eleições para o CMS/JP, o Plenário editará as normas do procedimento eleitoral, observado os dispositivos da Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016.

I.                 I. Caberá à plenária do CMS/JP escolher a Comissão eleitoral entre seus membros e/ou convidados não conselheiros;
II.      II. O processo eleitoral deverá ter sua convocação realizada por edital público, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde sua divulgação em Jornal de grande circulação;
III.     III. Caberá a secretaria executiva organizar o processo e conferir se as entidades que se apresentam preenchem os requisitos exigidos;
IV.      IV. O regimento interno deliberará sobre o processo eleitoral e sobre a elaboração de normas para sua realização.


CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46 – Os membros do CMS/JP tomarão posse em sessão plenária do Conselho.

Art. 47 – Havendo vacância de conselheiros que venha a ferir a paridade entre prestadores de serviços e usuários de que trata a lei 8.142/90, não será instalada sessão enquanto não for preenchida essa exigência.

Art. 48 – Este regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, em reuniões extraordinárias convocadas especificamente para este fim, por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 49 – Quando julgar necessário, o Plenário do Conselho de Saúde criará regulamentos específicos com o objetivo de disciplinar e definir as normas e procedimentos de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades onde esses procedimentos se justifiquem.                              

Parágrafo Único – Os regulamentos serão aprovados e/ou modificados por dois terços dos membros

Art. 50 - O Conselho municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

Art. 51 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 52 – Os conselheiros poderão ser submetidos a um processo de educação permanente, periódica, para aprimoramento do exercício de suas funções, convidando, para tanto, pessoas das diversas áreas temáticas afins, entidades e conselhos de saúde, para tratar de diversos assuntos, inclusas a legislação vigente e práticas do SUS.

Parágrafo Único – O mantimento das atividades tratadas neste artigo, advirá dos recursos próprios do CMS e da SMS.
Art. 53- O processo eleitoral de para a renovação de plenário do conselho municipal de saúde de João Pessoa terá regulamento próprio que será definido pelo colegiado.

 Art. 54 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, através de resoluções aprovadas por maioria absoluta.

Art. 55 – Este Regimento Interno entrará em vigor, após aprovação da plenária do CMS/JP, especificamente convocada para este fim e publicação no Semanário Oficial do Município.

Art. 56 – Ficam revogadas as disposições em contrário.



João Pessoa, 03 de agosto de 2016.


        HOMOLOGO,




LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ                JAILSON VILBERTO DE SOUSA E SILVA
                       PREFEITO                                                    PRESIDENTE DO CMS/JP


Contatos:
E-mail: cmsjppb@gmail.com Telefone: 083 3214-7950
Endereço: Av. Epitácio Pessoa, 1324 - Torre - Em frente ao Supermercado Extra

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