Cumprindo a Lei de Acesso a Informação (LAI) N° 12.527/2011, que tem como objetivo central promover a transparência como um estilo de governança e mantendo atualizados as informações do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa - CMS/JP, divulgamos atualização do Regimento Interno desse órgão colegiado. Conforme aprovado na 134ª Reunião Extraordinária, realizada em 03/08/2016.
Fazendo parte de um conjunto de documentos oficiais e publicações que serão disponibilizadas à população a fim de promover o acompanhamento da política de saúde do município e das ações do CMS/JP por parte da população.
Jailson Vilberto de Sousa e Silva
Presidente
Biênio 2016/2017
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE JOÃO PESSOA - PB
TÍTULO
ÚNICO: CMS – REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art.1º- O Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa
– CMS/JP, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e normativo do
Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção
II, e as Leis Federais nºs 8.080/90, 8.142/90 e Lei Complementar 141/12, bem
como a Lei Municipal 13.188, de 04 de maio de 2016, que tem por competência
formular estratégias, controlar e acompanhar a execução da Política de Saúde do
Município de João Pessoa, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
§ 1º - As decisões
do CMS/JP são consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo(a) Secretário
(a) Municipal de Saúde.
Art. 2º - O
CMS/JP observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes
básicas e prioritárias:
I – a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção, recuperação e reabilitação; e
II – integralidade de
serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal,
diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
CAPÍTULO II
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - A Conferência Municipal de
Saúde, instância maior do SUS no município, reunir-se-á
com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde municipal,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 4º - Poderão ocorrer tantas conferências quantas
necessárias para a realização dos processos de trabalho do Conselho Municipal
de Saúde, sendo:
I.
Conferencia Municipal de Saúde, que ocorrerá a
partir da definição do Conselho e que deverá ocorrer obrigatoriamente de forma
a preceder as Conferencias Estadual e Nacional de Saúde;
II.
Conferências temáticas anuais, realizadas por
interesse da própria Plenária do Conselho.
§ 1º Cada conferencia terá seu regulamento
aprovado pela Plenária do Conselho;
§ 2º Caberá ao
CMS/JP, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, organizar
e realizar as Conferências de Saúde do Município, podendo extraordinariamente
ser convocada através da maioria absoluta dos membros do referido conselho,
caso o poder executivo não o faça em tempo hábil ao início dos trabalhos,
conforme proposto pelo plenário do CMS/JP;
§ 3º A
Coordenação da Conferência Municipal de Saúde será exercida pelo Presidente do
Conselho Municipal de Saúde ou por seu representante;
§ 4º A
Secretaria Municipal da Saúde deverá prover os recursos humanos, orçamentários,
financeiros e materiais para a garantia da realização da Conferência Municipal
de Saúde e eventuais Conferências Temáticas.
CAPITULO
III
DA
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5º
- O CMS/JP terá a seguinte
constituição:
a) 50%
de entidades e movimentos representativos de usuários;
b) 25%
de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25%
de representação de governo e prestadores de serviços públicos e
privados, conveniados com o SUS, com ou sem fins
lucrativos.
Parágrafo Único: As representações
constitutivas deverão ser estabelecidas e possuírem atuação no município de
João Pessoa.
Art. 6º - O
CMS/JP será integrado por 24 (vinte e quatro) conselheiros, na forma do Art. 5º
da Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016.
Art. 7º - Os membros do Conselho
Municipal de Saúde serão substituídos pelas respectivas entidades, quando
titulares e suplentes faltarem, sem motivo justificado e aceito pela plenária,
a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de doze
(12) meses.
§ 1º – Aos
suplentes de Conselheiros será garantida a participação nas sessões plenárias
do CMS/JP, com direito a voz, ficando o direito de voto garantido nas
substituições.
§ 2o
– No caso da vacância de que trata o caput
deste artigo, terão os órgãos ou entidades o prazo de 30 (trinta) dias, após o
recebimento do comunicado, para apresentar substituto, sob pena de substituição
por outro órgão ou entidade, obedecendo-se o que dispõe este regimento.
§ 3º
– Os Cargos de Titular e suplente dos membros do Conselho serão preenchidos
pelas entidades respectivas e órgãos eleitos e/ou indicados, sendo facultado a
esta ceder um dos cargos para participação de outras entidades ou órgão.
§ 4º
– As justificativas de falta de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas até quarenta e oito
horas após a Reunião, à Secretaria Executiva do CMS/JP, por escrito, via e-mail
ou outros meios de correspondência, com prova de recebimento, sendo
posteriormente levadas ao conhecimento e aprovação da Plenária.
§ 5º – O
Conselheiro após escolha de sua entidade, em fórum próprio, somente será
substituído por sua solicitação ou por decisão do pleno, caso ocorra falta
grave, com análise e parecer da Comissão de Ética.
Art. 8º - O CMS/JP terá uma Mesa
Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões
sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na 1ª Reunião Plenária
Ordinária após a posse dos conselheiros, respeitando a paridade expressa neste
regimento.
CAPITULO
IV
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 9º
- Ao Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa compete:
I - deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política
Municipal de Saúde, no âmbito público e privado, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros;
II – fiscalizar, no nível municipal, o funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS;
III – apreciar, aprovar e
acompanhar o Plano Municipal de Saúde, fazendo avaliações periódicas inclusive aprovando
proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de
Saúde;
IV - acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde -
FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelo Governo
Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema
Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei que constituiu o Fundo Municipal de
Saúde de João Pessoa;
V – apreciar a movimentação de recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se
conclusivamente sobre os relatórios de gestão, apresentados pela Secretaria
Municipal da Saúde;
VI – criar comissões necessárias ao efetivo desempenho do
conselho, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
VII – apreciar os parâmetros municipais quanto à política
de recursos humanos para a saúde, bem como a alocação de recursos econômicos,
financeiros, operacionais e humanos dos órgãos integrantes do SUS;
VIII –
estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança,
adolescente e outros;
IX - promover a articulação com os setores das Secretarias
Municipal e Estadual da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;
X - Fomentar e acompanhar a formação dos
Conselhos Distritais, Locais e Conselhos Gestores das Unidades de Saúde de
Saúde, vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;
XI - Verificar e analisar as informações de caráter
técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob
responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo
a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos
congêneres mantidos pela Pasta e que digam respeito à estrutura e ao
funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de João Pessoa;
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual
de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes, conforme prescreve o art. 36, da Lei nº 8.080/90;
XIII - Estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XIV – Apoiar
e promover a educação para o controle social, dentro de uma política de
Educação Permanente. Promover debates estimulando a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município;
XV – Estabelecer
ações de informação, educação e comunicação em saúde;
XVI - Divulgar as funções e competências do
CMS/JP, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XVII - Elaborar propostas,
aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua
área de competência;
XVIII- Acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde;
XIX - Fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de
denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XX - Examinar propostas e
denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas
instâncias;
XXI - Participar da regulação e
do controle social do setor privado da área de saúde, conforme prevê a Lei nº
8.080/90;
XXII - Deliberar sobre a
necessidade social de novos cursos de nível superior na área da saúde e
cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XXIII – Analisar
quadrimestralmente a prestação de contas da SMS, constando das pautas e assegurado
o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça
prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da
agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma
de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem
como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada
ou conveniada, destacando-se o grau de congruência com os princípios e
diretrizes do SUS;
XXIV – Elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno
do Conselho e outras normas de funcionamento do mesmo;
XXV – Implementar a mobilização e articulação contínuas da
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para
o controle social de saúde;
XXVI - Outras atribuições definidas em lei.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10 - O CMS/JP terá a seguinte estrutura hierárquica:
I.
Plenária
II.
Mesa Diretora
III.
Secretaria executiva
IV.
Comissões Permanentes
Art. 11 - A função de conselheiro é de
relevância pública, voluntária e honorífica, não gerando direito à remuneração,
garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o
período das reuniões, habilitações técnicas e ações específicas do Conselho de
Saúde.
Art. 12 - O
CMS/JP exercerá suas competências mediante o funcionamento da Plenária, que é
instancia máxima e deliberativa, composta por todas as representações eleitas e
indicadas;
Art.13 - Caberá à plenária:
Aprovar o Regimento Interno do
conselho;
Escolher a sua Mesa Diretora e
indicar sua secretária executiva;
Criar comissões, de caráter
temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de
trabalho para ações transitórias,
Deliberar sobre todas as matérias
constantes no artigo 7º desse Regimento Interno.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de
Saúde de João Pessoa garantirá todas as condições orçamentárias e financeiras
para plena autonomia administrativa de funcionamento do CMS/JP.
Art. 14 - A
Mesa Diretora, coordenará as atividades administrativas do CMS e será composta
dos seguintes cargos:
Presidente;
Vice-Presidente;
Primeiro Secretário;
Segundo Secretário.
§ 1º A escolha da
mesa diretora ocorrerá na reunião de posse dos Conselheiros e será processada observada
a paridade e o que determina o regimento interno;
§ 2º O mandato
da mesa diretora é de um ano, podendo ser reconduzida, em sua totalidade ou em
parte, por mais um ano;
§ 3º A mesa diretora
cumprirá as determinações da plenária do Conselho, e em caso de não
cumprimento, qualquer conselheiro poderá solicitar sua substituição, que será
apreciada pela plenária e deverá ter aprovação de 2/3 do quorum do CMS;
§ 4º A mesa diretora
tem autonomia de decisão em matéria de organização e funcionamento do conselho.
Art. 15 - O CMS/JP funcionará segundo o
presente Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais, conforme a Lei
Municipal 13.188, de 04/05/2016:
I.
Cabe
ao CMS/JP deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de
pessoal;
II.
O
CMS/JP contará com uma secretaria executiva coordenada
por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e
administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua
estrutura e dimensão;
III.
O
CMS/JP decide sobre o seu orçamento;
IV.
O
Plenário do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme
calendário; e extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou
urgentes, sendo convocada, em ambos os casos, pelo Presidente ou pela metade
mais um dos seus membros;
V.
As
reuniões plenárias do CMS/JP são abertas ao público e deverão acontecer em
espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade,
VI.
O
CMS/JP exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além
das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As
comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. A constituição de
cada Comissão será estabelecida em resolução própria CMS/JP e deverá estar
embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes,
atribuições e demais regras que identifiquem claramente sua natureza;
VII.
As
decisões do CMS/JP serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos
seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos;
a.
entende-se
por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos
membros presentes;
b.
entende-se
por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de
membros do Conselho;
c.
entende-se
por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
VIII.
Qualquer
alteração na organização do CMS/JP preservará o que está garantido na Lei
Municipal 13.188, de 04/05/2016 e deve ser proposta pelo próprio Conselho e
votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em
seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
IX.
A
cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor
municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre
andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão,
dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços
na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12
da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
X.
O
CMS/JP, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes
sobre as contas e atividades do Gestor do SUS;
XI.
O
Pleno do CMS/JP deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas
pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30
(trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e
não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao
Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando
necessário.
XII – cada membro do Conselho
terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
XIII – as Plenárias do Conselho
serão instaladas com a presença de metade mais um de seus membros, que
deliberarão pelos votos da maioria dos presentes;
XIV– as decisões do Conselho
Municipal de Saúde serão consubstanciadas em:
a) Resoluções homologadas pelo gestor da Saúde sempre que se
reportarem a responsabilidades legais do Conselho;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é
habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário,
dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede
determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou
situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou
oposição.
XV - As deliberações serão
identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
XVI – a Mesa Diretora do Conselho
fará os encaminhamentos, no que se refere aos assuntos administrativos do
conselho.
XVII – a pauta e o material de
apoio às reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros com antecedência de
dois dias úteis da reunião;
XVIII – Os pedidos de inserção de
pontos na pauta deverão ser entregues na Secretaria Executiva do Conselho com
suas devidas documentações dentro do prazo de sete dias antes da reunião a que
se propõe ser apreciada.
XIX - A Secretaria Executiva
procederá a seleção de temas para elaboração da pauta obedecendo os seguintes
critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do
Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas
pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).
XX - Cabe à Secretaria Executiva
a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e
informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para
deliberação, a serem distribuídos aos conselheiros em tempo hábil.
XXI – as Resoluções do Conselho
serão, obrigatoriamente, homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Saúde, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial ou
justificando com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião
seguinte. Havendo, ainda assim, impasse e se 2/3 da plenária entender que
haverá prejuízo para a população o ministério público poderá ser acionado.
XXII– as reuniões plenárias serão
abertas ao público. Esse terá direito a voz, após aprovação pela plenária.
Art. 16 - Para melhor desempenho de
suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
1. Consideram-se colaboradores do Conselho
Municipal, as instituições formadoras de trabalhadores para a saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários de saúde,
independentemente de sua condição de membros;
2. Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o
Conselho em assuntos específicos.
Art.17 - As reuniões serão abertas ao
público e instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros do
Conselho.
§ 1º: A questão de ordem é direito
exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais,
cabendo ao presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não,
ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;
§ 2º: A qualquer momento poderá ser
solicitada verificação de quorum, e não o havendo será suspensa a reunião
temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no parágrafo 1º
deste artigo.
Art. 18 - O Presidente do Conselho
municipal de Saúde terá direito a voto nominal e de qualidade, bem como, a
prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste
na reunião subseqüente.
Art. 19 – As Sessões plenárias
funcionarão obedecendo a seguinte ordem:
I -
Verificação da existência de quorum e assinatura do livro de presença;
II - Leitura,
discussão, votação da ata da reunião anterior;
III -
Comunicações breves (informes);
IV -
Proposituras de questões de urgência e/ou relevância;
V - Leitura da
ordem do dia;
§ 1º - As
reuniões poderão ser prorrogadas a critério da maioria simples dos conselheiros
presentes;
§ 2º - O Conselheiro que não permanecer até
ao término da plenária será considerado como faltoso em sua freqüência, salvo
por motivo superior.
§ 3º - Os
informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os
Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se na Secretaria
Executiva até trinta minutos antes do início previsto para a Reunião.
§ 4º - Para apresentação do seu informe
cada conselheiro inscrito disporá de 3 minutos improrrogáveis. Em caso de
polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da
ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do
Plenário.
Art. 20 – Ao início da discussão e
antes da votação poderá haver pedido de vistas, devendo o assunto retornar
impreterivelmente na reunião ordinária seguinte ou extraordinária para
apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 (um)
Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator. No caso de mais de
um Conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quanto os pedidos de
vista;
§ 1º - O não
cumprimento do que determina esse artigo, reflete desrespeito à Mesa Diretora,
ao Plenário bem como à população, e acarretará, automaticamente, o impedimento
dos direitos de voto e pedido de vista, do Conselheiro, para a Reunião
seguinte.
§ 2º - Salvo
motivo de força maior, nenhum processo poderá ficar em tramitação por mais de
30 (trinta) dias, quando será levada à votação.
Art. 21 – Não serão discutidas e
votadas matérias não constantes na ordem do dia, exceto as de urgências, após
aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.
Art. 22 – Após encerramento da
discussão, o assunto será submetido a deliberação da Plenária, em votação
aberta.
Art. 23 – A fala de cada conselheiro
terá a duração de três minutos, prorrogáveis por mais um, coordenados pela
mesa, que inclusive controla o tempo.
§ 1º – O
desrespeito ao cumprimento do que determina esse artigo poderá render
advertência ao conselheiro, corte de som do conselheiro, ou em caso grave de
desrespeito, agressão física ou moral, o conselheiro poderá ser encaminhado à
comissão de ética que tomará as medidas cabíveis.
§ 2º – o
assunto a que se refere o parágrafo anterior terá sua resolução em discussão
pela plenária.
Art. 24 – Os conselheiros suplentes
terão o direito a voz assegurado e na ausência de seu titular também terá
direito a voto.
Art. 25 - As reuniões do Plenário devem ser gravadas e
das atas devem constar:
a) relação dos
participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade
(titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
b) resumo de
cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou
sugestão apresentada;
c) relação dos
temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela
apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada
por conselheiro(s);
d) as deliberações
tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior, registrando o
número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando
solicitada.
§ 1° - O teor
integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na
Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos.
§ 2° - A
Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada
Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, dois dias úteis antes da reunião em que
será apreciada.
§ 3° - As
falas gravadas em reunião deverão ser transcritas fielmente para a ata, sem
direito a posteriores modificações, cabendo ao conselheiro o direito de
retratação e/ou revisão de fala em reunião posterior.
§ 4° - O
conselheiro poderá solicitar revisão de fala transcrita para a ata. Essa
revisão será feita pela mesa diretora, comissão de ética e Secretaria
Executiva.
Art. 26 – As deliberações serão tomadas
pela maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, exceto os casos
previstos neste regimento.
Art. 27 – A duração da sessão plenária
será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em
data, local e horário estabelecidos pelos presentes.
Art. 28 – O CMS/JP terá orçamento
próprio disponível para viabilizar qualquer atividade ou evento definido em
plenário e será garantido através de um plano de aplicação.
PARAGRAFO ÚNICO: O financiamento e a gestão financeira do
conselho deve ser definido e especificado em resolução específica.
Art. 29 – O Conselho poderá instituir
assessorias permanentes que possibilitem a análise técnica e profissional dos
diversos temas de sua competência, nas áreas:
I – JURÍDICA – responsável pelo assessoramento na análise e elaboração
de pareceres sobre leis, decretos, resoluções, normas, medidas provisórias e
demais atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como sobre
normas, deliberações e atos dos próprios conselheiros.
II – ECONÔMICA – Responsável pelo assessoramento na análise e elaboração
de pareceres que subsidiem os trabalhos de acompanhamento da elaboração e
execução do orçamento, fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, repasse de
recursos etc.
Parágrafo Único – O Conselho de Saúde
poderá constituir assessorias em outras áreas temáticas, permanentes ou
temporárias de acordo com suas necessidades específicas, garantindo o acesso de
todos os conselheiros às informações indispensáveis ao bom desempenho de suas
funções.
Art. 30- Na ausência e impedimento do presidente e/ou
membros da mesa diretora que seguindo a hierarquia possa substituí-lo, será
imediatamente eleito, entre os conselheiros presentes, o seu substituto.
Art. 31 - Os(as) funcionários(as) designados(as) para
apoio técnico e administrativo, junto à Secretaria Executiva, deverão ser
solicitados pelo presidente do conselho, à Secretaria de Saúde do Município de João
Pessoa.
Art. 32 – Terá prioridade a
participação em eventos, representando o conselho, os conselheiros que tenham
área de atuação afim a temática.
Art. 33 - A convocação e pauta do
CMS/JP, para reuniões ordinárias e extraordinárias, poderão ser encaminhadas
através de internet E-mail, assim como os documentos que serão apreciados e
aprovados durante as respectivas reuniões. A documentação não autorizada e/ou
disponibilizada de forma virtual será entregue impressa.
CAPITULO
VI
Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 34 - O CMS/JP formará comissões internas
permanente ou temporárias e também grupos de trabalho, esses serão formados de
acordo com a demanda das matérias encaminhadas para análise.
Art. 35 - As Comissões e Grupos de
Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal
de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos
seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde
e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:
a) Comissões
Permanentes - O Conselho Municipal de Saúde poderá, no interesse da Saúde,
criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial, com
até 5 membros efetivos, desde que aprovados por 2/3 dos seus membros;
b) Grupos de
Trabalho - Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho
Municipal de Saúde, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica,
administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de
funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que não
necessitam obrigatoriamente ser conselheiros.
§ 1° - Nenhum conselheiro
poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 2° - Será
substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem
justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões
consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria
Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua
substituição.
Art. 36 - A constituição e
funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em
Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas
finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem
claramente a sua natureza.
Parágrafo
único - os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão
escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art. 37 - Aos coordenadores das Comissões
e Grupos de Trabalho incumbe:
I - Coordenar
os trabalhos;
II - Promover
as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua
finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de
estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar
secretário "ad hoc" para cada reunião;
IV -
Apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva, sobre matéria submetida
a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os
documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem
como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento
ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V - Assinar as
atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de
Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 38 - Aos membros das Comissões ou
Grupo de Trabalho incumbe:
I - Realizar
estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem
distribuídas;
II - Requerer
esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar
documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
IV - Realizar
visitações aos serviços de saúde para acompanhamento, quando membro da comissão,
convocado pelo Conselho Municipal de Saúde ou por denúncia, para apurá-la e
obter informações, para as devidas providências.
Art. 39 – A criação de comissões
permanentes ou temporárias deverão ser aprovadas por maioria simples.
CAPÍTULO
VII
ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS
Art. 40 – Ao Plenário do CMS/JP compete
examinar e definir soluções para os problemas que envolvam a política de saúde
no município, conforme Art. 3º da Lei Municipal 13.188, de 04/05/2016 e Art. 8º
do presente Regimento Interno.
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 41 - O Conselho Municipal de Saúde
terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Plenário do Conselho
de Saúde, conforme inciso II, do Art. 10 da Lei Municipal 13.188, de
04/05/2016.
Art. 42 - São atribuições da Secretaria
Executiva:
I - Preparar,
antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a
apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas
de material aos Conselheiros e outras providências;
II -
Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os
pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;
III - Dar
encaminhamento às deliberações do Plenário, inclusive revendo a cada mês a
implementação de deliberações de reuniões anteriores, como supervisão da mesa
diretora;
IV -
Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive
quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V - Promover,
coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises
estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, conselho
municipal, estadual, nacional e outros conselhos gestores processando-as e
fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das
suas competências legais;
VI -
Encaminhar ao plenário propostas de Convênios de Cooperação Técnica visando a
implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva,
incluindo a profissionalização dos trabalhos;
VII -
Acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios do Conselho municipal
de Saúde;
VIII - Propor
ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde, a formalização da estrutura
organizativa da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de
resolução específica;
IX - Despachar
os processos e expedientes de rotina;
X - Acompanhar
o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do
Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do
Conselho Nacional de Saúde.
XI - Instalar
as Comissões e Grupos de Trabalho;
XII - Promover
e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das
atividades do Conselho municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de
Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal. m todos
os casos a Mesa Diretora do Conselho deverá ser consultada. Somente após
aprovação dessa, a Secretaria Executiva poderá encaminhar qualquer assunto.
XIII -
Participar da mesa assessorando a mesa diretora e o Coordenador nas Reuniões
Plenárias; sem direito a voz ou voto. Somente terá direito a voz após convite
da Mesa Diretora ou conselheiro.
IX - Despachar
com o Presidente do Conselho Nacional de Saúde os assuntos pertinentes ao
Conselho;
X -
Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel
desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal
de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;
XI - Manter
entendimentos, junto com a mesa diretora, com dirigentes dos demais órgãos da
Secretaria Municipal de Saúde, de outros do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada no interesse dos assuntos afins;
XII - Submeter
à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das
atividades do Conselho municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro
trimestre de cada ano;
XIII -
Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
XIV - Exercer
outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente da mesa diretora do
Conselho municipal de Saúde assim como pelo Plenário;
XV – Responsabilizar-se
pelo assessoramento na elaboração de boletins
informativos e a relação com os meios de comunicação em geral, garantindo uma
maior possibilidade de informativos e relação com os meios de comunicação em
geral, garantindo uma maior possibilidade de divulgação das atividades, suas
resoluções e informações sobre saúde e promovendo uma maior divulgação das
discussões sobre a política de saúde em cada esfera de governo.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÃO DA MESA DIRETORA
A) ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE:
Art. 43 – O Presidente do CMS/JP tem as
seguintes atribuições:
I – Convocar e presidir as reuniões,
propondo e submetendo as questões apurando os votos, proclamando as decisões e
assinando as resoluções;
II – Convocar as sessões
extraordinárias;
III – Proceder a distribuição dos
Processos;
IV – Representar o CMS/JP nas suas
relações internas e externas;
V – Promover medidas destinadas ao
cumprimento das deliberações das sessões plenárias.
VI – Manter contatos com dirigentes dos
demais órgãos públicos, no interesse de assuntos comuns;
VII – Demais atividades inerentes à
função e necessários ao pleno exercício da presidência;
VIII – Cumprir resoluções decorrentes
de deliberações do CMS/JP;
IX – Cumprir e fazer cumprir este
Regimento.
B) ATRIBUIÇÃO DO VICE - PRESIDENTE:
I – As mesmas do presidente em sua ausência e/ou impedimento
C) ATRIBUIÇÃO DO SECRETÁRIO:
I – Acompanhar,
orientar e participar dos trabalhos da Secretaria Executiva em suas atribuições;
II –
Secretariar a mesa diretora nas reuniões plenárias bem como fora delas;
III –
Substituir conforme esse regimento os demais membros da mesa diretora na
coordenação das reuniões;
IV –
Representar o conselho e sua mesa diretora de acordo com encaminhamentos;
V – Todas as
demais atribuições de conselheiros;
VI – Cumprir e
fazer cumprir este Regimento.
D) ATRIBUIÇÃO DO SEGUNDO SECRETÁRIO:
I - As mesmas do
Secretário em sua ausência e/ou impedimento
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS:
I –
Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas até
48 horas após a reunião;
II
– Relatar, no prazo regimental, o processo que lhe for distribuído,
proferindo parecer conclusivo e voto;
III – Representar o CMS quando designado
pela plenária, ou na impossibilidade, pela mesa diretora presidente;
IV – Requerer, justificadamente, que
conste da pauta assuntos para apreciação e deliberação do Plenário bem como
preferência sobre matérias urgentes;
V – Apresentar projetos de resoluções e
formular moções ou proposições no âmbito de competência do Conselho;
VI –
Solicitar diligências em processos;
VII – Apreciar e votar os assuntos
submetidos ao CMS/JP;
VIII – Eleger membros para acompanhar
comissão formada pelo CMS/JP com poder de acesso a todos os documentos.
IX – Demais atividades correlatas com a
função de membro do CMS/JP, previstas em lei.
X - Substituir o Presidente, quando
esgotada a seqüência hierárquica, realizando suas atividades, após eleito entre
os conselheiros.
CAPÍTULO
VIII
DA
CONVOCAÇÃO E ELEIÇÃO
Art. 44 - O mandato dos conselheiros
será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 1º A renovação do CMS/JP dar-se-á a
cada 2 (dois) anos, no primeiro trimestre do ano;
§ 2º O processo de renovação do CMS/JP deverá contar com ampla discussão e divulgação
nos 3 (três) meses que antecederem sua renovação, envolvendo o conjunto de
entidades, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e trabalhadores da saúde;
§ 3º Perderá o mandato, o conselheiro
que no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 03(três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;
§ 4º No
caso de desistência ou extinção de mandato, de alguma entidade ou movimento, a
sua substituição será feita por outra entidade ou movimento do mesmo segmento,
de acordo com o processo de escolha e indicação estabelecidas nos incisos I, II
e III do Artigo 5º da presente Lei.
Art. 45 - Sempre
que forem convocadas eleições para o CMS/JP, o Plenário editará as normas do
procedimento eleitoral, observado os dispositivos da Lei Municipal 13.188, de
04/05/2016.
I. I. Caberá
à plenária do CMS/JP escolher a Comissão eleitoral entre seus membros e/ou
convidados não conselheiros;
II. II. O
processo eleitoral deverá ter sua convocação realizada por edital público,
cabendo a Secretaria Municipal de Saúde sua divulgação em Jornal de grande
circulação;
III. III. Caberá
a secretaria executiva organizar o processo e conferir se as entidades que se
apresentam preenchem os requisitos exigidos;
IV. IV. O
regimento interno deliberará sobre o processo eleitoral e sobre a elaboração de
normas para sua realização.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 46 – Os membros do CMS/JP tomarão
posse em sessão plenária do Conselho.
Art. 47 – Havendo vacância de conselheiros
que venha a ferir a paridade entre prestadores de serviços e usuários de que
trata a lei 8.142/90, não será instalada sessão enquanto não for preenchida
essa exigência.
Art. 48 – Este regimento Interno poderá
ser alterado no todo ou em parte, em reuniões extraordinárias convocadas
especificamente para este fim, por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 49 – Quando julgar necessário, o
Plenário do Conselho de Saúde criará regulamentos específicos com o objetivo de
disciplinar e definir as normas e procedimentos de funcionamento dos órgãos do
Conselho, assim como de atividades onde esses procedimentos se justifiquem.
Parágrafo Único – Os regulamentos serão
aprovados e/ou modificados por dois terços dos membros
Art. 50 - O Conselho municipal de Saúde
poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem
áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas
competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).
Art. 51 - As Comissões e os Grupos de
Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal,
estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para
comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo
Plenário.
Art. 52 – Os conselheiros poderão ser
submetidos a um processo de educação permanente, periódica, para aprimoramento
do exercício de suas funções, convidando, para tanto, pessoas das diversas
áreas temáticas afins, entidades e conselhos de saúde, para tratar de diversos
assuntos, inclusas a legislação vigente e práticas do SUS.
Parágrafo Único – O mantimento das
atividades tratadas neste artigo, advirá dos recursos próprios do CMS e da SMS.
Art. 53- O processo eleitoral de para a
renovação de plenário do conselho municipal de saúde de João Pessoa terá
regulamento próprio que será definido pelo colegiado.
Art.
54 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho,
através de resoluções aprovadas por maioria absoluta.
Art. 55 – Este Regimento Interno
entrará em vigor, após aprovação da plenária do CMS/JP, especificamente
convocada para este fim e publicação no Semanário Oficial do Município.
Art. 56 – Ficam revogadas as
disposições em contrário.
João Pessoa, 03 de agosto de 2016.
HOMOLOGO,
LUCIANO
CARTAXO PIRES DE SÁ JAILSON
VILBERTO DE SOUSA E SILVA
PREFEITO PRESIDENTE DO CMS/JP
Contatos:
E-mail: cmsjppb@gmail.com Telefone: 083 3214-7950
Endereço: Av. Epitácio Pessoa, 1324 - Torre - Em frente ao Supermercado Extra
Endereço: Av. Epitácio Pessoa, 1324 - Torre - Em frente ao Supermercado Extra
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