REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CMS/JP PARA O BIÊNIO 2016-2017
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CMS/JP PARA O BIÊNIO 2016-2017
Prefeitura Municipal de João Pessoa
Conselho
Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de
Saúde
RESOLUÇÃO CMS/JP Nº03, de 14 de março de2016
A Presidente do Conselho
Municipal de Saúde de João Pessoa, no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 11.089/2007, alterada pela Lei nº
13091/2015; pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990 e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando as decisões do plenário do Conselho
Municipal de Saúde de João Pessoa (CMS/JP), durante a sua 132ª, realizada no
dia 10 de março de 2016, consubstanciadas na Resolução 02/2016;
Considerando
a necessidade de produzir os efeitos legais para a realização das eleições
desse CMS/JP;
Considerando a prerrogativa da Presidente para aprovar ad
referendum, na impossibilidade da realização de reunião e a urgência da
matéria;
Resolve:
Art. 1º - Aprovar
Ad Referendum, o
Regulamento Eleitoral para o biênio 2016/2017
do Conselho
Municipal de Saúde de João Pessoa.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1º - Este regulamento tem
por objetivo regulamentar a eleição do Conselho Municipal de Saúde de João
Pessoa – CMS/JP quanto à forma de participação das entidades de profissionais
de saúde, das entidades e dos movimentos sociais de usuários do Sistema Único
de Saúde – SUS e dos prestadores de serviços de saúde (conveniados e
contratados com SUS), doravante denominados entidades e movimentos sociais,conforme
Resolução 453 CNS de 10/05/2012, para o biênio 2016/2017.
Parágrafo Único – A eleição
realizar-se-á em 29 de abril de 2016; iniciado o processo eleitoral após a divulgação
do Edital de Convocação no Blogger do CMS/JP, no site oficial da PMJP, no
Semanário Municipal da Prefeitura Municipal de João Pessoa e deverá contar com
ampla discussão e divulgação no período que anteceder sua renovação, envolvendo
o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e trabalhadores
da saúde.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º- A eleição será
coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04(quatro) membros eleitos
pela plenária do CMS/JP,conforme Portaria CMS/JP nº 01/2016,divulgada através
de publicação no Semanário Municipal ou Site oficial do CMS/JP e fixada na
Secretaria Executiva deste Conselho.
§1º- A Comissão Eleitoral
será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º secretário;
d) 2º secretário.
§2º-A Comissão contará ainda
com responsável pela divulgação do processo eleitoral, eleita pela Comissão
Eleitoral.
Art.3º-Compete à Comissão
Eleitoral:
I- Conduzir
e supervisionar o processo eleitoral e deliberar no que lhe for pertinente;
II-Requisitar a Secretaria
Municipal de Saúde os recursos necessários para a realização do processo
eleitoral;
III-Instruir, qualificar e
julgar, em grau de recurso, decisões relativas ao registro de candidaturas e
outros assuntos;
IV-Apresentar à Secretaria
Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que
possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral;
V-Indicar e instalar a Mesa
Eleitoral das plenárias de cada segmento composta por 01(um) Coordenador,
01(um) Secretário e 01(um) Relator com a função de acompanhar as discussões,
disciplinar, organizar, receber e apurar o resultado das eleições dos fóruns
próprios ou grupos nas plenárias dos segmentos;
VI-Proclamar o resultado
eleitoral.
Art.4º-Compete ao presidente
da Comissão Eleitoral:
I-Conduzir o processo
eleitoral, com a Comissão Eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do
pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos sociais para o
Conselho Municipal de Saúde;
II-Representar a Comissão
Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem
o Conselho Municipal de Saúde;
III- Decidir, em última
instância, respaldado pela Comissão Eleitoral, a respeito das inscrições de
candidaturas;
IV-Recolher a documentação e
o material utilizados na votação e encaminhar o procedimento de divulgação dos
resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos da Mesa Apuradora.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art.5º-As vagas do Conselho
Municipal de Saúde de João Pessoa a serem preenchidas pelos representantes das
entidades ou dos movimentos sociais de que trata este Regulamento Eleitoral,
são em número de 24 titulares e 24 suplentes assim distribuídos: 12 (doze)
representantes titulares e 12 (doze) representantes suplentes de entidades representativas
de usuários do SUS; 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis)
representantes suplentes de entidades representativas dos trabalhadores da área
de saúde; 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes
suplentes de representação de governo e prestadores de serviços de saúde conveniados
ao SUS.
§
1º- Aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, prioritariamente as
seguintes representações:
I-Representações
do Segmento de Usuárias e Usuários do SUS:
a) Entidades Representativas de pessoas
com patologias crônicas;
b) Entidades Representativas de pessoas
com deficiências;
c) Movimentos sociais organizados
em saúde;
d) Entidades de aposentados e
pensionistas;
e)Entidades congregadas de
sindicatos e centrais sindicais de trabalhadores (à exceção dos trabalhadores
da saúde);
f)Entidades civis de defesa do
consumidor;
g) Entidades Representativas de
moradores;
h)Entidades ambientalistas;
i) Comunidade científica;
j) Movimento estudantil;
k) Entidades Indígenas;
l) Entidades
Representativas de Movimentos sociais e populares organizados (movimento negro,
movimento de mulheres, LGBT e outros);
m) Organizações
religiosas com ênfase em saúde;
n)Demais Entidades
representativas de usuários do SUS.
II-Representações do Segmento
de Trabalhadores da área de saúde:
a)
06
(seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de
entidades representativas de trabalhadores de saúde, sendo pelo menos 01 (um)
de atuação exclusiva no setor público.
III- As representações do segmento
de Gestor e Prestador de serviços de saúde serão indicados pelas
organizações representativas, conforme especificado:
a) O representante titular da Secretaria
Municipal de Saúde de João Pessoa será o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde,
que é membro nato do CMS/JP e que indicará 01 (um) representante suplente;
b) 01
(um) representante titular e 01 (um) suplente, indicado pelo gestor estadual de
saúde;
c) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente,indicado pelo gestor federal de saúde,
através de sua gerência regional;
d) 01 (um)
representante titular e 01 (um) suplente indicado pelas instituições públicas
formadoras da área de saúde com sede no Município;
e) 02 (dois)
representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes indicados pelas
entidades prestadoras de serviços de saúde, sendo 01 (um) representante com
área de atuação no setor público, escolhidos em fórum público, especificamente
criado para esse fim.
§
2º Para a eleição de representação
do Segmento de Usuários, caso não ocorra inscrição de qualquer dos segmentos
supra relacionados, poderá haver inscrição de outros segmentos interessados;
§ 3º Para cada
Entidade titular será eleito um suplente, podendo ser escolhido de uma outra
entidade;
§ 4º Na
escolha das entidades deve-se contemplar a diversidade de segmentos nas
representações;
§ 5º Para
concorrer no processo de escolha de entidades representativas constantes nos
item I e II deste artigo, as entidades deverão comprovar atividade ininterrupta
mínima
de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da convocação do processo
eleitoral e para fins dos processos
próprios de escolha devem especificar o percentual da representação que possuem
para seu segmento;
§ 6º Para
garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
ao utilizar-se do grau de recurso em instância superior, é vedada a participação de representante do
Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Nacional de Saúde na composição do
CMS/JP;
§7º A representação
nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que
compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de
confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser
representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as);
§8º Para garantir a legitimidade de representação
paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que
tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos
representantes dos demais segmentos integrantes;
§9º
Fica vedado aos membros do CMS/JP
terem mais de uma representação;
§10 Para
os efeitos desta lei, considera-se:
I
- Movimento social organizado em saúde:
a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade,
cujos objetivos constitutivos e prática corrente têm na saúde, na defesa do
Sistema Único de Saúde - SUS e dos direitos dos usuários, sua ênfase
fundamental e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação
comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de
atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer
representar no CMS/JP;
II
- Entidade social: a organização da
sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos
constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de
grupos específicos de interesse, com endereço definido, diretoria, órgãos
colegiados, estatutos registrados e que, verificada a sua estrutura organizacional,
possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e
representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação
para se fazer representar no CMS/JP;
III
- Movimento social: a organização da
sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos
constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de
grupos específicos de interesse, com endereço definido, e que, verificada a sua
estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência
segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a
possibilitar sua habilitação para se fazer representar no CMS/JP;
§ 11 Os representantes de todos os segmentos,
titulares e suplentes, serão designados por Portaria do Prefeito
Constitucional, respeitando a indicação de suas entidades, movimentos sociais
ou órgãos correspondentes nas formas previstas na Lei.
§
12 A participação dos membros
eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério
Público, como conselheiro, não é permitida.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art.6º- As inscrições das
entidades e dos movimentos sociais para participarem da eleição, serão feitas exclusivamente
na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa, situado
à Av. Epitácio Pessoa, 1324, Torre. Nos dias 11 e 12 de abril de 2016, até as
14 horas, ficando reservado o dia 11 de abril para inscrições dos candidatos às
vagas do segmento de usuários do SUS e o dia 12 de abril para os candidatos do
segmento dos profissionais de saúde e dos prestadores de serviços de saúde (conveniados
e contratados com SUS).
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art.7º- As entidades e os
movimentos sociais que forem se candidatar a vaga no Conselho Municipal de
Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I – Entidades
Representativas de Trabalhadores da Área de Saúde:
a)- cópia autenticada da ata
de fundação ou ato legal registrado em cartório;
b)- cópia autenticada do estatuto
e/ou regimento;
c)- cópia autenticada do
livro de atas ou de relatório de atividades que comprovem atividades
ininterruptas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da
convocação do processo eleitoral, devendo
especificar o percentual da representação que possuem para seu segmento;
d)- termo de indicação do
titular e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo
representante legal da Entidade (firma reconhecida em cartório);
e)- cópia da cédula de
identidade e CPF do titular e suplente;
f)- copia autenticada da
carta sindical ou publicação oficial de semelhante valor
jurídico em caso de sindicatos concorrentes.
II – Entidades e
Movimentos Sociais:
a) cópia autenticada da ata
de fundação;
b) cópia autenticada do livro
de atas ou relatório de atividades que comprovem atividades ininterruptas nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação desse Edital, devendo especificar o percentual da
representação que possuem para seu segmento;
c) termo de indicação do
titular e respectivo suplente que representarão a Entidade ou Movimento social,
subscrito pelo representante legal da Entidade (firma reconhecida em cartório);
e
d) cópia da cédula de
identidade do titular e do suplente.
III – Entidades Prestadoras
de Serviços de Saúde
a) CNPJ
da entidade (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral na Receita Federal );
b) Cópia
autenticada do contrato ou convênio de prestação de serviço em saúde com a rede
municipal (com vigência nos últimos 24 meses ou de relatório de atividades que
comprovem atividades ininterruptas prestadas aos usuários do SUS nos últimos 24
(vinte e quatro) meses, anteriores à publicação da convocação do processo
eleitoral, relacionando o total de atendimentos e
o percentual de atendimento que presta ao SUS
c) Termo
de indicação do titular e respectivo suplente que representarão a Entidade,
subscrito pelo representante legal da Entidade (firma reconhecida em cartório);
e
d) Cópia
da cédula de identidade do titular e do suplente.
Art.
8º - As pessoas indicadas para representarem as entidades ou instituições nas
eleições do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa deverão apresentar no
ato da inscrição da candidatura os seguintes documentos:
a)
Ofício
de encaminhamento, expedido pela entidade que representará, constando nome
completo e dados do representante;
b)
Cópia
de documento de identificação oficial com foto, e do CPF, devendo o candidato,
na ocasião da eleição, apresentar os originais;
c)
Declaração
dos candidatos nos termos do Anexo I deste Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art.9º- Encerrado o prazo para
as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará na sede de Secretaria de Saúde do
Município a listagem das entidades e movimentos sociais habilitadas para o
processo eleitoral, que será afixada no mural da Secretaria Executiva do
CMS/JP, e divulgada no blogger do CMS/JP e na página eletrônica da Prefeitura
Municipal de João Pessoa – PMJP no dia 15 de abril de 2016.
§ 1º-Os recursos para a
Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 72 (setenta e duas
horas), considerando 03(três) dias úteis, contadas da divulgação da lista das
entidades e movimentos sociais habilitados e serão analisados e julgados nos
primeiros dois dias úteis seguintes.
§ 2º - A listagem final das
entidades e movimentos sociais habilitados para participarem da eleição como
eleitores e/ou candidatos será afixada no mural da Secretaria Executiva do
CMS/JP, no Blogger do CMS/JP e divulgada na página eletrônica da Prefeitura Municipal
de João Pessoa – PMJP no dia 25 de abril de 2016.
§3º - Havendo número insuficiente
de entidades inscritas e/ou habilitadas para o preenchimento das vagas em cada
segmento do CMS/JP, será publicado novo Edital de convocação no prazo de 48
horas a contar do encerramento das inscrições.
CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO
Art. 10- A eleição do Conselho
Municipal de Saúde para preenchimento das vagas dos membros titulares e
suplentes das entidades e movimentos sociais dar-se-á por meio de Plenárias de
segmento no dia 29 de abril de 2016 das 09h30 às 11h30 em local a ser definido
pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - O credenciamento se dará
na mesma data e local da eleição, das 08 às 09 horas impreterivelmente;
§ 2º - As pessoas credenciadas
receberão um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de
votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá;
§ 3º - A Comissão fará a
primeira chamada para as Plenárias de cada representação às 09h30 com quorum de
metade mais 01(um) dos delegados credenciados e em segunda chamada às 10h, com
qualquer número, encerrando as Plenárias às 11h30.
Art. 11 - Havendo consenso
para escolha das entidades nas Plenárias das representações, a Eleição se dará
por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos
representantes do segmento participante do processo de votação;
Art. 12 - Não havendo
consenso para a escolha das entidades na Plenária das representações, a eleição
se fará por voto secreto, cabendo à Comissão Eleitoral designar,
antecipadamente, Mesa para recepção e apuração dos votos, formada pelo
Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
§ 1º - A Comissão Eleitoral
encaminhará para votação, conforme caput deste artigo, somente as vagas não
preenchidas no processo de votação por aclamação;
§ 2º - A entidade que obtiver
o maior número de votos terá direito de indicar seu representante titular, o
suplente poderá ser da sua própria entidade ou dentre as entidades que
participaram do processo de forma consensual;
§ 3º - A fiscalização da
votação dar-se-á pelas pessoas credenciadas indicadas pelas entidades sob a
supervisão da Comissão Eleitoral;
§ 4º - Os fiscais poderão
apresentar recursos em formulário próprio fornecido pela Comissão Eleitoral e
consignado em Ata;
§ 5º - Após a análise dos
recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos;
§ 6º - Cada pessoa credenciada terá
direito a 02(dois) votos em entidades diferentes do mesmo segmento.
Art. 13 - A cédula de votação
será confeccionada e disponibilizada para as entidades, após a realização das
Plenárias das representações, caso não haja consenso, cabendo a fiscalização
aos credenciados presentes e supervisionados pela Comissão Eleitoral;
Parágrafo Único – A cédula de
votação será rubricada por, no mínimo, 02(dois) membros da Mesa.
Art. 14 – A pessoa credenciada deverá dirigir-se ao local
de votação, munida de seu crachá e
documento de identificação com foto e, após a assinatura na listagem dos previamente
credenciados, receberá a cédula de votação.
Art. 15 - Antes do início da
votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Mesa e os fiscais
credenciados.
Art. 16 - Após o encerramento
da votação, o 1º secretário lavrará a Ata da Eleição constando as ocorrências do
dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver, que será assinada
pelo Presidente e demais membros da Mesa;
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 17 - A apuração dos
votos será realizada pela Comissão Eleitoral e acompanhada pelos fiscais
credenciados;
§ 1º - Antes da abertura da
urna, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação, os
recursos, quando houver, e as ocorrências constantes em Ata de Votação;
§ 2º - Os pedidos de
impugnação e de recursos concernentes à votação que não tenham sido consignados
na Ata de Votação, não serão considerados;
§ 3º - Em caso de
discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá recurso à Comissão
Eleitoral, prosseguindo normalmente a apuração, com o devido registro dos
recursos.
Art. 18 - Em caso de empate
em número de votos, o critério de desempate será o tempo de existência e
funcionamento da entidade, cabendo a mais antiga, preencher a vaga no Conselho.
Art. 19 - A Mesa
Apuradora comunicará o resultado da Eleição à Comissão Eleitoral que proclamará e
fará constar em Ata, as entidades eleitas;
Art. 20 - Depois de
homologado, o resultado final da Eleição será divulgado na página eletrônica da
Prefeitura Municipal de João Pessoa, no Blogger e Facebook do Conselho
Municipal de Saúde, com a relação das entidades eleitas e seus respectivos
representantes, Titulares e Suplentes, às vagas de membros do Conselho
Municipal de Saúde de João Pessoa - CMS/JP.
Art. 21 - As despesas com
transporte dos representantes das entidades para participarem do processo
eleitoral serão de responsabilidade das entidades participantes.
Art. 22 - Caberá a Secretaria
Municipal de Saúde de João Pessoa custear as despesas referentes à
infra-estrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto
neste Regulamento.
Art. 23–Compete aos gestores
da esfera Municipal, Estadual e Federal, bem como da Instituição Formadora indicarem
por oficio à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde os nomes e os
dados pessoais dos representantes Titulares e Suplentes correspondentes à cada
Órgão para compor o CMS-JP, até o dia 29 de abril de 2016.
Art. 24 - Os representantes
eleitos, Titulares e Suplentes, indicados pelas entidades de usuários do SUS,
trabalhadores da Saúde e demais instituições citados no Art. 19 para compor o
Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal em Portaria específica publicada no Semanário Municipal.
§ 1º - A posse solene dos
conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á em reunião do Pleno do CMS/JP, convocada
para esse fim, cabendo à Secretaria Executiva do CMS/JP a sua convocação com
pauta de posse dos novos Conselheiros;
§ 2º - A eleição para a Mesa
Diretora do CMS/JP dar-se-á na mesma reunião, logo após a posse dos novos
conselheiros.
Art. 25 - Os casos omissos
neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 26 - Esta resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
SÔNIA
MARIA LACERDA
Presidenta do Conselho Municipal de Saúde
ADALBERTO
FULGÊNCIO DOS SANTOS JUNIOR
Secretário Municipal de Saúde de João Pessoa
Homologo a Resolução nº. 03/2016, de 14/03/ 2016, nos
termos da Lei nº. 11.089/07, Lei nº 13.091/15 e Regimento Interno
Anexo I do
Regulamento Eleitoral
TIMBRE DA INSTITUIÇÃO
DECLARAÇÃO
Modelo Usuários
Declaro para os devidos fins que (nome da pessoa)_________, portador do RG ____________ e CPF
_______________, representante da ________(nome da instituição)______,
não possui vínculo formal ou informal, comunhão de interesses ou dependência
econômica com qualquer das pessoas que possam ser representantes intra ou inter
segmentos, nos termos do Art. 5º do Regulamento Eleitoral do CMS-JP.
Data
Nome do candidato Nome
do presidente da instituição
RG Nome
da instituição
TIMBRE DA INSTITUIÇÃO
DECLARAÇÃO
Modelo Trabalhador
Declaro para os devidos fins que
_______(nome da pessoa)______, portador do RG ____________ e CPF
_______________, representante da ______(nome da instituição)_______ é
trabalhador da saúde, no órgão (nome do local de trabalho – ANEXAR
COMPROVANTE), conforme comprovante anexo, e não possui vínculo formal ou
informal, comunhão de interesses ou dependência econômica com qualquer das
pessoas que possam ser representantes intra ou inter segmentos, nos termos do
Art. 5º do Regulamento Eleitoral do CMS-JP.
Data
Nome do candidato Nome
do Chefe Imediato
RG Nome
do local de trabalho
TIMBRE DA INSTITUIÇÃO
DECLARAÇÃO
Modelo Gestor
Declaro para os devidos fins que
____(nome da pessoa)________, portador do RG ____________ e CPF
_______________, representante da _____(nome da instituição)______ é
gestor da saúde, no órgão (nome do local de trabalho – ANEXAR COMPROVANTE),
não possui vínculo formal ou informal, comunhão de interesses ou dependência
econômica com qualquer das pessoas que possam ser representantes intra ou inter
segmentos, nos termos do Art. 5º do Regulamento Eleitoral do CMS-JP.
Data
Nome do candidato Nome
do Chefe Imediato
RG Nome
do local de trabalho
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