REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CMS/JP PARA O BIÊNIO 2016-2017

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CMS/JP PARA O BIÊNIO 2016-2017


Prefeitura Municipal de João Pessoa

Conselho Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Saúde



RESOLUÇÃO CMS/JP Nº03, de 14 de março de2016

A Presidente do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 11.089/2007, alterada pela Lei nº 13091/2015; pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando as decisões do plenário do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa (CMS/JP), durante a sua 132ª, realizada no dia 10 de março de 2016, consubstanciadas na Resolução 02/2016;
Considerando a necessidade de produzir os efeitos legais para a realização das eleições desse CMS/JP;
Considerando a prerrogativa da Presidente para aprovar ad referendum, na impossibilidade da realização de reunião e a urgência da matéria;

Resolve:

Art. 1º -                 Aprovar Ad Referendum, o Regulamento Eleitoral para o biênio 2016/2017 do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa.

CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art.1º - Este regulamento tem por objetivo regulamentar a eleição do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa – CMS/JP quanto à forma de participação das entidades de profissionais de saúde, das entidades e dos movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e dos prestadores de serviços de saúde (conveniados e contratados com SUS), doravante denominados entidades e movimentos sociais,conforme Resolução 453 CNS de 10/05/2012, para o biênio 2016/2017.

Parágrafo Único – A eleição realizar-se-á em 29 de abril de 2016; iniciado o processo eleitoral após a divulgação do Edital de Convocação no Blogger do CMS/JP, no site oficial da PMJP, no Semanário Municipal da Prefeitura Municipal de João Pessoa e deverá contar com ampla discussão e divulgação no período que anteceder sua renovação, envolvendo o conjunto de entidades, usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e trabalhadores da saúde.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º- A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 04(quatro) membros eleitos pela plenária do CMS/JP,conforme Portaria CMS/JP nº 01/2016,divulgada através de publicação no Semanário Municipal ou Site oficial do CMS/JP e fixada na Secretaria Executiva deste Conselho.

§1º- A Comissão Eleitoral será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º secretário;
d) 2º secretário.

§2º-A Comissão contará ainda com responsável pela divulgação do processo eleitoral, eleita pela Comissão Eleitoral.

Art.3º-Compete à Comissão Eleitoral:

I-     Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar no que lhe for pertinente;

II-Requisitar a Secretaria Municipal de Saúde os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

III-Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões relativas ao registro de candidaturas e outros assuntos;

IV-Apresentar à Secretaria Municipal de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral;

V-Indicar e instalar a Mesa Eleitoral das plenárias de cada segmento composta por 01(um) Coordenador, 01(um) Secretário e 01(um) Relator com a função de acompanhar as discussões, disciplinar, organizar, receber e apurar o resultado das eleições dos fóruns próprios ou grupos nas plenárias dos segmentos;

VI-Proclamar o resultado eleitoral.

Art.4º-Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:

I-Conduzir o processo eleitoral, com a Comissão Eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos sociais para o Conselho Municipal de Saúde;

II-Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde;

III- Decidir, em última instância, respaldado pela Comissão Eleitoral, a respeito das inscrições de candidaturas;

IV-Recolher a documentação e o material utilizados na votação e encaminhar o procedimento de divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos da Mesa Apuradora.


CAPÍTULO III
DAS VAGAS

Art.5º-As vagas do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa a serem preenchidas pelos representantes das entidades ou dos movimentos sociais de que trata este Regulamento Eleitoral, são em número de 24 titulares e 24 suplentes assim distribuídos: 12 (doze) representantes titulares e 12 (doze) representantes suplentes de entidades representativas de usuários do SUS; 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de representação de governo e prestadores de serviços de saúde conveniados ao SUS.

§ 1º- Aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, prioritariamente as seguintes representações:
I-Representações do Segmento de Usuárias e Usuários do SUS:
a) Entidades Representativas de pessoas com patologias crônicas;
b) Entidades Representativas de pessoas com deficiências;
c) Movimentos sociais organizados em saúde;
d) Entidades de aposentados e pensionistas;
e)Entidades congregadas de sindicatos e centrais sindicais de trabalhadores (à exceção dos trabalhadores da saúde);
f)Entidades civis de defesa do consumidor;
g) Entidades Representativas de moradores;
h)Entidades ambientalistas;
i) Comunidade científica;
j) Movimento estudantil;
k) Entidades Indígenas;
l) Entidades Representativas de Movimentos sociais e populares organizados (movimento negro, movimento de mulheres, LGBT e outros);
m) Organizações religiosas com ênfase em saúde;
n)Demais Entidades representativas de usuários do SUS.

II-Representações do Segmento de Trabalhadores da área de saúde:

a)       06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de entidades representativas de trabalhadores de saúde, sendo pelo menos 01 (um) de atuação exclusiva no setor público.

III- As representações do segmento de Gestor e Prestador de serviços de saúde serão indicados pelas organizações representativas, conforme especificado:

a) O representante titular da Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa será o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, que é membro nato do CMS/JP e que indicará 01 (um) representante suplente;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, indicado pelo gestor estadual de saúde;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente,indicado pelo gestor federal de saúde, através de sua gerência regional;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente indicado pelas instituições públicas formadoras da área de saúde com sede no Município;
e) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) representantes suplentes indicados pelas entidades prestadoras de serviços de saúde, sendo 01 (um) representante com área de atuação no setor público, escolhidos em fórum público, especificamente criado para esse fim.

§ 2º         Para a eleição de representação do Segmento de Usuários, caso não ocorra inscrição de qualquer dos segmentos supra relacionados, poderá haver inscrição de outros segmentos interessados;
§ 3º         Para cada Entidade titular será eleito um suplente, podendo ser escolhido de uma outra entidade;
§ 4º         Na escolha das entidades deve-se contemplar a diversidade de segmentos nas representações;
§ 5º      Para concorrer no processo de escolha de entidades representativas constantes nos item I e II deste artigo, as entidades deverão comprovar atividade ininterrupta mínima de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da convocação do processo eleitoral e para fins dos processos próprios de escolha devem especificar o percentual da representação que possuem para seu segmento;
§ 6º         Para garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao utilizar-se do grau de recurso em instância superior, é vedada a participação de representante do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Nacional de Saúde na composição do CMS/JP;
§7º          A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores (as);
§8º          Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes;
§9º          Fica vedado aos membros do CMS/JP terem mais de uma representação;
§10         Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Movimento social organizado em saúde: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos constitutivos e prática corrente têm na saúde, na defesa do Sistema Único de Saúde - SUS e dos direitos dos usuários, sua ênfase fundamental e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no CMS/JP;
II - Entidade social: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com endereço definido, diretoria, órgãos colegiados, estatutos registrados e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no CMS/JP;
III - Movimento social: a organização da sociedade civil, constituída por meio de ampla publicidade, cujos objetivos constitutivos e prática corrente estejam voltados para a representação de grupos específicos de interesse, com endereço definido, e que, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência segundo esses requisitos e representatividade de atuação na área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no CMS/JP;
§ 11      Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por Portaria do Prefeito Constitucional, respeitando a indicação de suas entidades, movimentos sociais ou órgãos correspondentes nas formas previstas na Lei.
§ 12        A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiro, não é permitida.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES

Art.6º- As inscrições das entidades e dos movimentos sociais para participarem da eleição, serão feitas exclusivamente na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa, situado à Av. Epitácio Pessoa, 1324, Torre. Nos dias 11 e 12 de abril de 2016, até as 14 horas, ficando reservado o dia 11 de abril para inscrições dos candidatos às vagas do segmento de usuários do SUS e o dia 12 de abril para os candidatos do segmento dos profissionais de saúde e dos prestadores de serviços de saúde (conveniados e contratados com SUS).

CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO

Art.7º- As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar a vaga no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I – Entidades Representativas de Trabalhadores da Área de Saúde:
a)- cópia autenticada da ata de fundação ou ato legal registrado em cartório;
b)- cópia autenticada do estatuto e/ou regimento;
c)- cópia autenticada do livro de atas ou de relatório de atividades que comprovem atividades ininterruptas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da convocação do processo eleitoral, devendo especificar o percentual da representação que possuem para seu segmento;
d)- termo de indicação do titular e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo representante legal da Entidade (firma reconhecida em cartório);
e)- cópia da cédula de identidade e CPF do titular e suplente;
f)- copia autenticada da carta sindical ou publicação oficial de semelhante valor jurídico em caso de sindicatos concorrentes.

II – Entidades e Movimentos Sociais:
a) cópia autenticada da ata de fundação;
b) cópia autenticada do livro de atas ou relatório de atividades que comprovem atividades ininterruptas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação desse Edital, devendo especificar o percentual da representação que possuem para seu segmento;
c) termo de indicação do titular e respectivo suplente que representarão a Entidade ou Movimento social, subscrito pelo representante legal da Entidade (firma reconhecida em cartório); e
d) cópia da cédula de identidade do titular e do suplente.

III – Entidades Prestadoras de Serviços de Saúde
a)             CNPJ da entidade (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral na Receita Federal );
b)             Cópia autenticada do contrato ou convênio de prestação de serviço em saúde com a rede municipal (com vigência nos últimos 24 meses ou de relatório de atividades que comprovem atividades ininterruptas prestadas aos usuários do SUS nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores à publicação da convocação do processo eleitoral, relacionando o total de atendimentos e o percentual de atendimento que presta ao SUS
c)          Termo de indicação do titular e respectivo suplente que representarão a Entidade, subscrito pelo representante legal da Entidade (firma reconhecida em cartório); e
d)           Cópia da cédula de identidade do titular e do suplente.

Art. 8º - As pessoas indicadas para representarem as entidades ou instituições nas eleições do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa deverão apresentar no ato da inscrição da candidatura os seguintes documentos:
a)    Ofício de encaminhamento, expedido pela entidade que representará, constando nome completo e dados do representante;
b)    Cópia de documento de identificação oficial com foto, e do CPF, devendo o candidato, na ocasião da eleição, apresentar os originais;
c)     Declaração dos candidatos nos termos do Anexo I deste Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

Art.9º-  Encerrado o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará na sede de Secretaria de Saúde do Município a listagem das entidades e movimentos sociais habilitadas para o processo eleitoral, que será afixada no mural da Secretaria Executiva do CMS/JP, e divulgada no blogger do CMS/JP e na página eletrônica da Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP no dia 15 de abril de 2016.
§ 1º-Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 72 (setenta e duas horas), considerando 03(três) dias úteis, contadas da divulgação da lista das entidades e movimentos sociais habilitados e serão analisados e julgados nos primeiros dois dias úteis seguintes.
§ 2º - A listagem final das entidades e movimentos sociais habilitados para participarem da eleição como eleitores e/ou candidatos será afixada no mural da Secretaria Executiva do CMS/JP, no Blogger do CMS/JP e divulgada na página eletrônica da Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP no dia 25 de abril de 2016.
§3º - Havendo número insuficiente de entidades inscritas e/ou habilitadas para o preenchimento das vagas em cada segmento do CMS/JP, será publicado novo Edital de convocação no prazo de 48 horas a contar do encerramento das inscrições.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO

Art. 10-   A eleição do Conselho Municipal de Saúde para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes das entidades e movimentos sociais dar-se-á por meio de Plenárias de segmento no dia 29 de abril de 2016 das 09h30 às 11h30 em local a ser definido pela Comissão Eleitoral.

§ 1º - O credenciamento se dará na mesma data e local da eleição, das 08 às 09 horas impreterivelmente;

§ 2º - As pessoas credenciadas receberão um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá;

§ 3º - A Comissão fará a primeira chamada para as Plenárias de cada representação às 09h30 com quorum de metade mais 01(um) dos delegados credenciados e em segunda chamada às 10h, com qualquer número, encerrando as Plenárias às 11h30.

Art. 11 - Havendo consenso para escolha das entidades nas Plenárias das representações, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes do segmento participante do processo de votação;

Art. 12 - Não havendo consenso para a escolha das entidades na Plenária das representações, a eleição se fará por voto secreto, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesa para recepção e apuração dos votos, formada pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

§ 1º - A Comissão Eleitoral encaminhará para votação, conforme caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas no processo de votação por aclamação;

§ 2º - A entidade que obtiver o maior número de votos terá direito de indicar seu representante titular, o suplente poderá ser da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo de forma consensual;

§ 3º - A fiscalização da votação dar-se-á pelas pessoas credenciadas indicadas pelas entidades sob a supervisão da Comissão Eleitoral;

§ 4º - Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio fornecido pela Comissão Eleitoral e consignado em Ata;

§ 5º - Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos;

§ 6º - Cada pessoa credenciada terá direito a 02(dois) votos em entidades diferentes do mesmo segmento.

Art. 13 - A cédula de votação será confeccionada e disponibilizada para as entidades, após a realização das Plenárias das representações, caso não haja consenso, cabendo a fiscalização aos credenciados presentes e supervisionados pela Comissão Eleitoral;
Parágrafo Único – A cédula de votação será rubricada por, no mínimo, 02(dois) membros da Mesa.

Art. 14 – A pessoa credenciada deverá dirigir-se ao local de votação,  munida de seu crachá e documento de identificação com foto e, após a assinatura na listagem dos previamente credenciados, receberá a cédula de votação.

Art. 15 - Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Mesa e os fiscais credenciados.

Art. 16 - Após o encerramento da votação, o 1º secretário lavrará a Ata da Eleição constando as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver, que será assinada pelo Presidente e demais membros da Mesa;


CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 17 - A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral e acompanhada pelos fiscais credenciados;

§ 1º - Antes da abertura da urna, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação, os recursos, quando houver, e as ocorrências constantes em Ata de Votação;

§ 2º - Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados;

§ 3º - Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá recurso à Comissão Eleitoral, prosseguindo normalmente a apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 18 - Em caso de empate em número de votos, o critério de desempate será o tempo de existência e funcionamento da entidade, cabendo a mais antiga, preencher a vaga no Conselho.

Art. 19 - A Mesa Apuradora comunicará o resultado da Eleição à Comissão Eleitoral que proclamará e fará constar em Ata, as entidades eleitas;

Art. 20 - Depois de homologado, o resultado final da Eleição será divulgado na página eletrônica da Prefeitura Municipal de João Pessoa, no Blogger e Facebook do Conselho Municipal de Saúde, com a relação das entidades eleitas e seus respectivos representantes, Titulares e Suplentes, às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa - CMS/JP.

Art. 21 - As despesas com transporte dos representantes das entidades para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade das entidades participantes.

Art. 22 - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa custear as despesas referentes à infra-estrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regulamento.

Art. 23–Compete aos gestores da esfera Municipal, Estadual e Federal, bem como da Instituição Formadora indicarem por oficio à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde os nomes e os dados pessoais dos representantes Titulares e Suplentes correspondentes à cada Órgão para compor o CMS-JP, até o dia 29 de abril de 2016.

Art. 24 - Os representantes eleitos, Titulares e Suplentes, indicados pelas entidades de usuários do SUS, trabalhadores da Saúde e demais instituições citados no Art. 19 para compor o Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa, serão nomeados pelo Prefeito Municipal em Portaria específica publicada no Semanário Municipal.

§ 1º - A posse solene dos conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á em reunião do Pleno do CMS/JP, convocada para esse fim, cabendo à Secretaria Executiva do CMS/JP a sua convocação com pauta de posse dos novos Conselheiros;

§ 2º - A eleição para a Mesa Diretora do CMS/JP dar-se-á na mesma reunião, logo após a posse dos novos conselheiros.

Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 26 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


SÔNIA MARIA LACERDA
Presidenta do Conselho Municipal de Saúde


ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JUNIOR
Secretário Municipal de Saúde de João Pessoa
Homologo a Resolução nº. 03/2016, de 14/03/ 2016, nos termos da Lei nº. 11.089/07, Lei nº 13.091/15 e Regimento Interno          



Anexo I do Regulamento Eleitoral

TIMBRE DA INSTITUIÇÃO


DECLARAÇÃO

Modelo Usuários




Declaro para os devidos fins que      (nome da pessoa)_________,  portador do RG ____________ e CPF _______________, representante da ________(nome da instituição)______, não possui vínculo formal ou informal, comunhão de interesses ou dependência econômica com qualquer das pessoas que possam ser representantes intra ou inter segmentos, nos termos do Art. 5º do Regulamento Eleitoral do CMS-JP.
                                                                                           

Data


Nome do candidato                                                  Nome do presidente da instituição
RG                                                                                        Nome da instituição



TIMBRE DA INSTITUIÇÃO

DECLARAÇÃO

Modelo Trabalhador


Declaro para os devidos fins que _______(nome da pessoa)______, portador do RG ____________ e CPF _______________, representante da ______(nome da instituição)_______ é trabalhador da saúde, no órgão (nome do local de trabalho – ANEXAR COMPROVANTE), conforme comprovante anexo, e não possui vínculo formal ou informal, comunhão de interesses ou dependência econômica com qualquer das pessoas que possam ser representantes intra ou inter segmentos, nos termos do Art. 5º do Regulamento Eleitoral do CMS-JP.


Data


Nome do candidato                                                              Nome do Chefe Imediato
RG                                                                                        Nome do local de trabalho


TIMBRE DA INSTITUIÇÃO



DECLARAÇÃO

Modelo Gestor


Declaro para os devidos fins que ____(nome da pessoa)________, portador do RG ____________ e CPF _______________, representante da _____(nome da instituição)______ é gestor da saúde, no órgão (nome do local de trabalho – ANEXAR COMPROVANTE), não possui vínculo formal ou informal, comunhão de interesses ou dependência econômica com qualquer das pessoas que possam ser representantes intra ou inter segmentos, nos termos do Art. 5º do Regulamento Eleitoral do CMS-JP.


Data



Nome do candidato                                                              Nome do Chefe Imediato
RG                                                                                        Nome do local de trabalho





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